Todos os pedidos com o nome A HERBORISTA

A HERBORISTA

815886730A HERBORISTA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - EPP
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
815886730
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
A HERBORISTA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - EPP
UF do titular
SP
Depósito
20/11/1990
Concessão
29/09/1992
Vigência até
29/09/2022
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/05/2023 · RPI 2731 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110188170 (17/11/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: A HERBORISTA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - EPPProcurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA

  3. 19/01/2010 · RPI 2037 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    DESPACHOS DE ANULAÇÃO DA PRORROGAÇÃO E DE EXIGÊNCIA, AMBOS PUBLICADOS NA RPI N° 2031, DE 08/12/2009, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL. DESTA FORMA, FICA MANTIDO O DESPACHO DE PRORROGAÇÃO DO REGISTRO QUE JÁ CONSTA PUBLICADO NA RPI N° 1861, DE 05/09/2006.

  4. 08/12/2009 · RPI 2031 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    DESPACHO DE PRORROGAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1861, DE 05/09/2006, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE MARCA GENÉRICA

  5. 08/12/2009 · RPI 2031 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    INDIQUE EM QUAIS SUBITENS DA CLASSE NACIONAL 05 DESEJA PRORROGAR A VIGÊNCIA DO REGISTRO, SUBSTITUINDO O SUBITEM 00 GENÉRICO, DE MODO A PERMITIR A CORRETA ADEQUAÇÃO DA NATUREZA DA MARCA COMO SENDO DE PRODUTO, EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO ITEM 2.1 DO ATO NORMATIVO 051, DE 27/01/1981

  6. 20/10/2009 · RPI 2024

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  7. 05/09/2006 · RPI 1861

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  8. 14/03/2006 · RPI 1836 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    INDIQUE EM QUAIS SUBITENS DA CLASSE NACIONAL 05 DESEJA PRORROGAR A VIGêNCIA DO REGISTRO.

  9. 01/04/2003 · RPI 1682

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  10. 29/09/1992 · RPI 1139 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO "ELEMENTO NOMINATIVO" * INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  11. 19/05/1992 · RPI 1120

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

  12. 04/02/1992 · RPI 1105 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO "ELEMENTO NOMINATIVO" *INT. SUL AMERICA MARCAS E PAT.

  13. 18/06/1991 · RPI 1072

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO * INT. SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2731. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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