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A GRANDE IDEIA

830249397IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
830249397
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA
UF do titular
SP
Depósito
18/05/2009
Concessão
07/02/2012
Vigência até
07/02/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/03/2026 · RPI 2881 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 17/03/2026 · RPI 2880 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  4. 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados ou que não demonstram o uso da marca concedida. A página 18 apresenta a marca concedida e a data da publicação dos vídeos, mas apenas cinco vídeos demonstram o uso da marca. A quantidade apresentada é considerada insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca para assinalar os serviços ?produção de programas de TV?. Também não foi possível identificar qualquer relação entre o titular do registro de marca e o dono das páginas da rede social ?Youtube?. Por fim, não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca para os serviços: Prestação de serviços de registro de marcas e patentes, participação e exposição de investimentos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. ?O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:??Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2016 até 20/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhuma prova nova, apenas capturas de tela maiores das imagens da página 18 e os mesmo documentos inservíveis da manifestação. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  5. 19/09/2023 · RPI 2750 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2016 até 20/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados ou que não demonstram o uso da marca concedida.A página 18 apresenta a marca concedida e a data da publicação dos vídeos, mas apenas cinco vídeos demonstram o uso da marca. A quantidade apresentada é considerada insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca para assinalar os serviços ?produção de programas de tv?.Também não foi possível identificar qualquer relação entre o titular do registro de marca e o dono das páginas da rede social ?Youtube?.Por fim, não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca para os serviços: Prestação de serviços de registro de marcas e patentes, participação e exposição de investimentos.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.

  6. 26/04/2022 · RPI 2677 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

  7. 22/02/2022 · RPI 2668 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Notificação de caducidade publicada na RPI 2663, de 18/01/2022, tendo em vista que, por erro do requerente, a petição foi protocolada como requerimento de caducidade, quando se trata de manifestação à caducidade notificada na RPI 2652, de 03/11/2021.

  8. 18/01/2022 · RPI 2663 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  9. 03/11/2021 · RPI 2652 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  10. 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  11. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  12. 28/01/2020 · RPI 2560 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  13. 06/12/2016 · RPI 2396 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

    Protocolo: 850160254293 (11/11/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/AProcurador: Advocacia Masato Ninomiya

  14. 08/11/2016 · RPI 2392 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

    Protocolo: 18120028424 (02/08/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)Requerente: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A.

  15. 18/12/2012 · RPI 2189 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    Petição: 018120028424 (SP), de 02/08/2012

  16. 07/02/2012 · RPI 2144 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. 27/12/2011 · RPI 2138 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  18. 30/06/2009 · RPI 2008 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2881. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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