Todos os pedidos com o nome A EINSTEIN

A EINSTEIN

815922892
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
815922892
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Depósito
07/01/1991
Concessão
09/09/1997
Vigência até
09/09/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/12/2023 · RPI 2763 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. 07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso circulares, boletins, matrículas e outros documentos relacionados aos serviços de educação emitidos durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  3. 14/12/2021 · RPI 2658 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 22/01/2019 · RPI 2507 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial

    AÇÃO ORDINÁRIA VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL (RJ) - Nº 990063476-4 E INPI 000577/00. (...) a discussão perde relevância, por razão da diversidade de mercados relevantes das partes, demonstrada nos autos (fls. 990/996). Denota-se, ainda, que a convivência das marcas ao longo desses anos não trouxe qualquer prejuízo ou benefício indevido a qualquer das sociedades. Haveria, sim, maior prejuízo na nulificação dos registros de ambas as partes, pelo que, inexistindo quaisquer prejuízos às partes e/ou às relações de consumo, impõe-se a julgamento de improcedente do pedido da parteautora/reconvinda e do pedindo da parte ré/reconvinte. Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC,os pedidos do autor/reconvindo e do réu/reconvinte.

  5. 22/01/2019 · RPI 2507 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Protocolo: 301170000279 (28/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL (RJ) - Nº 990063476-4 E INPI 000577/00. (...) a discussão perde relevância, por razão da diversidade de mercados relevantes das partes, demonstrada nos autos (fls. 990/996). Denota-se, ainda, que a convivência das marcas ao longo desses anos não trouxe qualquer prejuízo ou benefício indevido a qualquer das sociedades. Haveria, sim, maior prejuízo na nulificação dos registros de ambas as partes, pelo que, inexistindo quaisquer prejuízos às partes e/ou às relações de consumo, impõe-se a julgamento de improcedente do pedido da parteautora/reconvinda e do pedindo da parte ré/reconvinte. Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC,os pedidos do autor/reconvindo e do réu/reconvinte.

  6. 11/04/2017 · RPI 2414 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 19/05/2009 · RPI 2002

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  8. 19/05/2009 · RPI 2002

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  9. 04/04/2000 · RPI 1526

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL (RJ) - Nº 990063476-4 E INPI 000577/00

  10. 22/06/1999 · RPI 1485

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  11. 24/11/1998 · RPI 1455 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    REQ. SOC BENEF ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (BR-SP).

  12. 09/09/1997 · RPI 1397 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. 27/05/1997 · RPI 1382 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    *INT. PIETRO ARIBONI

  14. 10/12/1996 · RPI 1358 · IPAS423Atenção

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

    OPON. SOCIEDADE BENEF. ISRAELITA BRAS. HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (BR/SP) * INT VICTORIO VERA VERZA

  15. 07/05/1996 · RPI 1327

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    * INT VICTORIO VERA VERZA

  16. 02/07/1991 · RPI 1074 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    PED. 815786840 *INT. VICTORIO VERA VERZA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2763. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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