A ASLORE ASSOCIAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 920287816
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS - ASLORE
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 28/07/2020
- Concessão
- 14/09/2021
- Vigência até
- 14/09/2031
Linha do tempo na RPI
- 14/09/2021 · RPI 2645 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 01/06/2021 · RPI 2630 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva (campo 3.1), formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) (campo 3.2) e, se houver, descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, bem como as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Após as retificações realizadas em sede de cumprimento de exigência anterior, os campos supracitados encontram-se em branco, devendo, sobretudo os 3.1 e 3.2, ser preenchidos.
- 09/03/2021 · RPI 2618 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Reapresente o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva de modo a:1. No item "2.2 Condições Adicionais Para o Uso da Marca Coletiva", informar, de forma clara e objetiva, tão somente as condições que devem ser cumpridas pelos associados para que possam fazer uso da Marca Coletiva. Com o fim de evitar confusões para o usuário e para o interessado no uso, pede-se excluir os itens desnecessários e que não consistam em condições de uso.2. No item 3.1, é mencionado um suposto documento anexo que deveria indicar a logomarca a ser utilizada pelos usuários da marca coletiva. Dado que o sinal a ser utilizado é aquele indicado na petição inicial do registro marcário em exame, essa referência ao anexo perde o sentido, devendo ser excluída.3. Dado que, no item ?4.1 Descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e em quais situações as mesmas serão aplicadas?, não são informadas as condições sobre as quais serão aplicadas as sanções de "suspensão imediata do direito de uso da marca", o que pode gerar dúvidas. Nesse sentido, pede-se que seja informada a situação que enseja a mencionada sanção.4. O item 6 ("Disposições Finais") foi preenchido com a seguinte informação: "As empresas associadas deverão obter prévia autorização da Associação para o uso da marca". Percebe-se ser esta uma condição adicional para uso da marca, devendo constar no item 2.2.
- 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)