A AGRIBRÁS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821336142
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 1
- Titular
- AGRIBRÁS AGRO INDUSTRIAL LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 10/05/1999
- Concessão
- 04/10/2005
- Vigência até
- 04/10/2035
Linha do tempo na RPI
- 07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150240538 (15/09/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: AGRIBRÁS AGRO INDUSTRIAL LTDA
- 04/10/2005 · RPI 1813 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 04/10/2005 · RPI 1813 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1773, DE 28/12/2004, TENDO EM VISTA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE.
- 28/12/2004 · RPI 1773 · IPAS106Atenção
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 159 DA LPI.
- 07/10/2003 · RPI 1709 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
TENDO EM VISTA A NCL(8) REIVINDICADA ATRAVÉS DA PET.(SP) 009758, DE 04/04/2003, PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS PRODUTOS DECLARADOS NA MESMA, OBSERVANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO.
- 11/03/2003 · RPI 1679 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA
- 20/07/1999 · RPI 1489 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.