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7 SELECT

8302018237 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
830201823
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.
Depósito
13/03/2009
Concessão
27/11/2012
Vigência até
27/11/2022
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Linha do tempo na RPI

  1. 26/09/2023 · RPI 2751 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 20/06/2023 · RPI 2737 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?a proibição de venda de medicamentos e produtos de uso médico, justamente em lojas de conveniência ? e estabelecimentos que não sejam farmácias e drogarias, pela legislação brasileira?.Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca, pois a legislação apresentada pela requerida é anterior ao depósito do pedido de registro da marca concedida. Assim, a requerida já conhecia as limitações da legislação brasileira. Além disso, não havia impedimento de comercialização dos produtos discriminados no certificado, que poderiam ser comercializados em farmácias e drogarias. Cabe ressaltar que diversos itens da especificação do registro não são medicamentos (alimento para bebês; repelentes de insetos; conjuntos para primeiros-socorros; inseticidas; barras energéticas nutricionais...); e, portanto, não recaem sobre o escopo da proibição alegada pela requerida.A não comercialização dos produtos e a falta de uso da marca registrada foram opções de negócios da titular do registro, não se configurando como desuso legítimo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?COMO RAZÕES LEGÍTIMAS PARA A FALTA DE USO DA MARCA REGISTRADA ENTENDEM-SE TODOS OS CASOS DE FORÇA MAIOR E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO TITULAR (POR SI IMPREVISÍVEIS, NÃO CONTROLÁVEIS E EXTERIORES À SUA VONTADE). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 28/09/2021 · RPI 2647 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 23/05/2017 · RPI 2420 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Sede alterada.

  6. 27/11/2012 · RPI 2186 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 09/10/2012 · RPI 2179 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 06/12/2011 · RPI 2135 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PED 830200134

  9. 23/11/2010 · RPI 2081 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO.

  10. 30/06/2009 · RPI 2008 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2751. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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