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7 IRMÃOS

907277128classe 33FANTE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
907277128
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
33
Titular
FANTE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
UF do titular
RS
Depósito
30/01/2014
Concessão
25/10/2016
Vigência até
25/10/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 22/09/2026 · RPI 2907 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BODEGAS Y VIÑEDOS DE AGUIRRE S.A., em petição protocolada em 14/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais, porém, sem a marca mista, conforme concedida, e documentos que não demonstram o uso efetivo da marca identificando os produtos discriminados no certificado ou que não permitem a identificação da real data de circulação dos produtos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou ata notarial que atesta, em capturas de tela de sites, a disponibilização ao público, durante o período de investigação, dos produtos requeridos com a marca mista, conforme concedida. Tendo em vista o curto período obrigatório de comprovação, bem como todo conjunto probatório apresentado, desde a manifestação, entende-se que as provas supracitadas são suficientes para comprovar o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.

  3. 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou notas fiscais, porém, sem a marca mista, conforme concedida, e documentos que não demonstram o uso efetivo da marca identificando os produtos discriminados no certificado ou que não permitem a identificação da real data de circulação dos produtos; complemente a documentação com documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO.Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post; embalagens dos produtos contendo data de fabricação e/ou validade, etc. Todos com data completa e apresentando a marca mista nos produtos.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

  4. 01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 08/06/2021 · RPI 2631 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 25/10/2016 · RPI 2390 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  7. 02/08/2016 · RPI 2378 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  8. 06/05/2014 · RPI 2261 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2907. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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