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O que o INPI publicou
- Processo
- 909360359
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Rodolfo Nehemias Consultoria Ltda
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 11/05/2015
- Concessão
- 21/11/2017
- Vigência até
- 21/11/2027
Linha do tempo na RPI
- 06/03/2025 · RPI 2826 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 26/11/2024 · RPI 2812 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta capturas de tela de criação de site, rede social e afins que não demonstram os serviços que a marca visa identificar. Muitos dos documentos não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os cartões de visita não estão datados e não deixam claros quais os serviços estão sendo prestados ou identificam serviços que não estão compreendidos no escopo de proteção do certificado, tipo ?consultor imobiliário?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIAS PUBLICADAS NA RPI: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/12/2017 até 02/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA SEÇÃO 6.5.4 DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA. Exemplos de documentos: notas fiscais de prestação dos serviços, contratos em que a requerida figura como contratada, troca de e-mails demonstrando a marca mista e a oferta dos serviços do certificado, publicações em redes sociais demonstrando a marca e a oferta dos serviços. Exigência 2: Considerando os documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência apresente esclarecimentos indicando se a marca foi usada para assinalar todos os serviços da especificação. Alternativamente, caso a marca não tenha sido usada para assinalar todos os serviços da especificação, apresente restrição da especificação do registro, informando quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas, sob pena de caducidade total ou parcial.DECISÃO FINAL: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/12/2017 até 02/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA SEÇÃO 6.5.4 DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA. Exemplos de documentos: notas fiscais de prestação dos serviços, contratos em que a requerida figura como contratada, troca de e-mails demonstrando a marca mista e a oferta dos serviços do certificado, publicações em redes sociais demonstrando a marca e a oferta dos serviços...). Exigência 2: Considerando os documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência apresente esclarecimentos indicando se a marca foi usada para assinalar todos os serviços da especificação. Alternativamente, caso a marca não tenha sido usada para assinalar todos os serviços da especificação, apresente restrição da especificação do registro, informando quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas, sob pena de caducidade total ou parcial. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta capturas de tela de criação de site, rede social e afins que não demonstram os serviços que a marca visa identificar. Muitos dos documentos não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os cartões de visita não estão datados e não deixam claro quais os serviços estão sendo prestados ou identificam serviços que não estão compreendidos no escopo de proteção do certificado, tipo ?consultor imobiliário?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
- 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nomeado procurador RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 21/11/2017 · RPI 2446 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 01/08/2017 · RPI 2430 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Alterado o elemento nominativo para adequação à apresentação mista.
- 26/05/2015 · RPI 2316 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)