5 ESTRELAS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 819129070
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 14/12/1995
- Concessão
- 22/12/1998
- Vigência até
- 22/12/2018
Linha do tempo na RPI
- 04/06/2019 · RPI 2526 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 02/01/2019 · RPI 2504 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/12/2018 · RPI 2503 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Por carecer de objeto tendo em vista o Registro de marca extinto.
- 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
- 21/11/2017 · RPI 2446 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
- 15/12/2015 · RPI 2345 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130051703 (25/03/2013) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)Requerente: 5 ESTRELAS PAPEIS E EMBALAGENS LTDAProcurador: LEILA KRAUSE SIGNORELLIDetalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta). Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: recurso contra a decisão que negou o pedido de caducidade.
- 16/10/2012 · RPI 2180
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- 22/09/2009 · RPI 2020
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 23/09/2008 · RPI 1968
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ATÉ DECISÃO FINAL DA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA Nº 018080030350. INT.: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA.
- 18/03/2008 · RPI 1941 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA PROTEGIDA PELO REGISTRO, NA FORMA ORIGINALMENTE CONCEDIDA, E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ENTRE 17/03/1999 A 16/03/2004, TENDO SIDO OBSERVADO QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS ATRAVÉS DA PET. (MG) 001865, DE 23/07/2004, SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ATIVIDADE NO PERÍODO INVESTIGADO.
- 08/06/2004 · RPI 1744
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ.: 5 ESTRELAS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA (BR/SC) - PET. (BR/SC) 000882, DE 16/03/2004.
- 22/12/1998 · RPI 1459 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 09/06/1998 · RPI 1433 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 01/07/1997 · RPI 1387 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT FREE WORK MARCAS & PATENTES LTDA