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3 MINUTOS MÁGICOS NO CHUVEIRO

934648565V M R VIANDA COSMÉTICOS LTDA ? ME
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O que o INPI publicou

Processo
934648565
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
V M R VIANDA COSMÉTICOS LTDA ? ME
UF do titular
GO
Depósito
17/05/2024
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/03/2026 · RPI 2881 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 03/03/2026 · RPI 2878 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911745777 (3 MINUTOS MILAGROSOS), Processo 830558667 (PANTENE PRO-V 3 MINUTOS MILAGROSOS), Processo 910241244 (3 MINUTE MIRACLE) e Processo 830558683 (PANTENE PRO-V 3 MINUTE MIRACLE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  3. 02/12/2025 · RPI 2865 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.

  4. 04/06/2024 · RPI 2787 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2881. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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