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1000

824916077BETTANIN S.A.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
824916077
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
BETTANIN S.A.
UF do titular
RS
Depósito
23/08/2002
Concessão
22/12/2015
Vigência até
22/12/2025
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Linha do tempo na RPI

  1. 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. A marca que figura nas notas fiscais é ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. (Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição de termos distintivos). Os catálogos anexados são considerados como documento de preparação de material de publicidade e não há nenhuma comprovação de que foram utilizados fora do ambiente interno da empresa. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Nos catálogos também se observa o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original: ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/04/2016 até 27/04/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca com adições de termos que modificam seu caráter distintivo original. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/04/2016 até 27/04/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca com adições de termos que modificam seu caráter distintivo original. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. A marca que figura nas notas fiscais é ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. (Manual de marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição de termos distintivos). Os catálogos anexados são considerados como documento de preparação de material de publicidade e não há nenhuma comprovação de que foram utilizados fora do ambiente interno da empresa. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Nos catálogos também se observa o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original: ?VARRY 1000? e não a marca concedida ?1000?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  4. 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  6. 22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  7. 13/10/2015 · RPI 2336 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    Protocolo: 810070030524 (29/03/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)Requerente: BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMAProcurador: D' MARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

  8. 27/03/2012 · RPI 2151

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

    ATÉ A DECISÃO FINAL DO EXAME DECADUCIDADE QUE ENVOLVE O REGISTRO 818180374

  9. 18/12/2007 · RPI 1928 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO.

  10. 30/01/2007 · RPI 1882 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 818180374.

  11. 22/10/2002 · RPI 1659 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2746. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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